Para o TST, é “dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor”.
Em sede do recurso de revista 104600-06.2010.5.17.0008, a seção de dissídios individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (“SDI-1 TST”), de forma unânime, reconheceu o enquadramento de um grupo de instrutores de ensino do serviço nacional de aprendizagem industrial (“SENAI”) na categoria de professores.
Apesar de o artigo 317 da consolidação das leis trabalhistas (“CLT”) dispor que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no ministério da educação”, a SDI-1 TST, com base em jurisprudência consolidada, entendeu que, sob o auspício do princípio da primazia da realidade, nada obsta esse enquadramento, mesmo quando não preenchido todos os requisitos, quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes.
Para o TST, é “dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor”.
Ainda, “para o direito do trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino”.
Assim sendo, uma vez enquadrados, os instrutores de ensino fazem jus ao pagamento de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional.
Por Vladmir Oliveira da Silveira
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