Em 15 de dezembro de 2016, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 94 (“EC 94/2016”) permitindo que determinados credores de precatórios alimentares (1) poderiam se valer de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, nos termos do artigo 2° da referida EC 94/2016 (2).

Os depósitos judiciais são valores depositados em uma instituição financeira determinada por lei, que tem como objetivo “garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial”.

Todavia, em 24 de março de 2017, a Procuradoria Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de n. 5.679 (“ADIN 5.679”), para que a eficácia do artigo 2° fosse suspensa, na medida em que, em seu entendimento: (i) seria uma afronta à divisão de funções; (ii) ofenderia o direito fundamental de propriedade dos titulares de depósitos; (iii) violaria o direito fundamental de acesso à justiça, dentre outros.

Em decisão monocrática, o relator da ADIN 5.679, o Ministro Luís Roberto Barroso, negou a liminar quanto ao pedido de suspensão da EC 94/2016, porquanto entendeu fracos os argumentos que esta Emenda pudesse comprometer o sistema vigente de levantamento dos depósitos judiciais; porém, a deferiu na parte que se requereu que fosse explicitada a utilização dos recursos pelos Estados, que devem observar as seguintes condições: “(i) prévia constituição do fundo garantidor, (ii) destinação exclusiva para quitação de precatórios em atraso até 25.3.2015, e (iii) exigência de que os pertinentes valores sejam transpostos das contas de depósito diretamente para contas vinculadas ao pagamento de precatórios, sob a administração do Tribunal competente, afastando-se o trânsito de tais recursos pelas contas dos Tesouros estaduais e municipais”.

É importante frisar que a ADIN 5.679 ainda tem de ser submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal e, nesta Corte, já há precedentes no sentido de permitir que leis estaduais legislem sobre o uso de depósitos judiciais para fins de pagamentos de precatórios em atraso.

 

Autor: Vladmir Silveira

Leia aqui a íntegra da liminar

NOTA

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1 In verbis, o artigo 1° da EC 94/2016 acrescentou o § 2° no artigo 100: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

2 In verbis: “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local”.

Nesse sentido, ver: ADIN n. 5.601 e ADIN n. 5.392.