Fonte: Conjur

Por Tábata Viapiana

 

Havendo cobertura da doença, o plano de saúde não pode limitar seu tratamento, negando-se ao custeio ou restringindo o número de sessões. Esse entendimento é do juiz Eduardo Calvert, da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), ao decidir que uma operadora de plano de saúde não pode impor limite no número de sessões de tratamento de uma criança autista.

O autor também pretendia que o plano custeasse tratamento alternativo, denominado Terapia ABA, mas o pedido foi negado, com base em informações técnicas. Consta nos autos que a operadora cobre o tratamento convencional, mas busca limitar o número de sessões.

Segundo o juiz, a limitação é abusiva, pois impacta no cumprimento do próprio objeto do contrato celebrado entre as partes. “Não se trata de opção do autor pela realização do número de sessões, mas de condição para a eficácia do tratamento prescrito”, afirmou.

Quanto ao custeio de terapia alternativa, o magistrado destacou que o NAT-Jus, órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário para ações que envolvam temas de saúde, apontou a inexistência de evidências científicas que demonstrem a maior eficácia dos tratamentos propostos em relação àqueles constantes no rol da ANS e oferecidos pela ré. Estudo técnico solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça alcançou conclusão semelhante.

“Em tempos atuais de pandemia, em que diversos tratamentos não-convencionais são utilizados por milhares de pessoas na esperança de encontrarem uma cura para a doença que acomete milhões, mostrou-se cada vez mais premente a necessidade de se ouvir àqueles que detém o conhecimento técnico especializado sobre a questão”, completou.

Ainda no contexto de pandemia, Calvert citou como exemplo os estudos científicos que vem demonstrando que supostos tratamentos precoces contra a Covid-19 não são eficazes e, portanto, não devem ser adotados, como uso de cloroquina e ivermectina. 

“Assim, este magistrado não pode fechar os olhos aos estudos científicos compilados pelos órgãos técnicos de apoio ao Poder Judiciário, todos os quais indicam que não há qualquer evidência que demonstre que o tratamento requerido pelo autor seja mais eficiente que aquele oferecido pela ré”, disse o juiz.

Dessa forma, ele afirmou que impor ao plano de saúde a obrigação de custear tratamentos alternativos de eficácia não demonstrada, enquanto há alternativas comprovadamente eficazes disponíveis, “mostra-se arbitrário e atenta contra o necessário equilíbrio contratual”. 

Processo 1011611-19.2020.8.26.0361