Desde 1990, com a revogação da Lei n. 8.039 – sendo substituída pela atual Lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares[1] – não há que se falar em teto para o reajuste de mensalidades escolares. Na legislação anterior, nos termos do artigo 1°, os reajustes das mensalidades das escolas particulares eram calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral.
A nova legislação, contudo, deixa ao arbítrio da instituição de ensino particular o percentual que lhe convier a título de reajuste; porém, (i) deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior e (ii) deve ter justa causa, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
Ressalte-se que, nos termos da legislação vigente, a instituição de ensino não pode reajustar o valor da anuidade durante o ano letivo. A esse respeito, é claro o artigo 1°, caput da Lei n. 9.870/1999 que dispõe que “o valor das anuidades ou das semestralidades escolares (…) será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável” combinado com o § 5° que prescreve que “o valor total, anual ou semestral, (…) terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total anual ou semestral”[2].
Por tal razão, ao elaborar o orçamento financeiro, o estabelecimento de ensino deve projetar as despesas necessárias para cobrir os custos incorridos pela instituição de ensino no ano seguinte, custos estes que abrangem salário de professores, aprimoramento no processo didático-pedagógico, luz, gás, aluguel, água, impostos, inflação, dentre outros.
De fato, a elaboração do orçamento financeiro pelo estabelecimento de ensino é obrigatória e seu modelo é auditado por ato do Poder Executivo. Assim, o reajuste na anuidade ou semestralidade deve observar o trinômio necessidade-adequação-legalidade. A necessidade contempla as hipóteses acima mencionadas, isto é, existência de variação de custos a título de pessoal e de custeio, bem como aprimoramentos no processo didático-pedagógico (artigo 1°, § 3°). Por sua vez, a adequação consubstancia-se na apresentação da referida planilha nos termos de portaria emanada pelo Ministério da Educação (artigo 1°, § 4°). Por fim, a legalidade se traduz no cumprimento do disposto no artigo 2° que prescreve que “o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor da anualidade ou da semestralidade e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”.
De toda forma, os reajustes podem variar de acordo com a região ou o local onde se encontra o estabelecimento de ensino. Desta forma, não é possível aplicar um mesmo percentual a todas as instituições de ensino privadas. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor sugere que “caso o consumidor se depare com um aumento que considere abusivo, ele pode solicitar à escola a justificativa detalhada de tal reajuste”[3].
Caso a justificativa não seja satisfatória, é possível entrar com uma ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Isso porque, consoante artigo 39, inciso XIII do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (…) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”. A esse respeito, em sede do Recurso Extraordinário n. 641.005, atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República assim dispõe sobre a incidência do CDC em contratos de prestação de serviços educacionais: “as normas protetivas do CDC desempenham relevante papel social em relação aos contratos de prestação de serviços educacionais: a uma, por regularem serviço de utilidade pública prestado por entidades particulares mediante autorização ou delegação do poder público; a duas, por garantirem equilíbrio numa relação consumerista marcadamente desigual, já que firmada mediante contrato de adesão, cujo conteúdo é preestabelecido pela instituição de ensino, por vezes impondo sanções pedagógicas como meio coercitivo de pagamento”.
Assim, os pais ou responsáveis pelos alunos, não obstante a inexistência de teto para reajustes das mensalidades, podem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor como, por exemplo, o Procon, ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área.
[1] A Referida Lei, ao tratar do valor das anuidades ou das semestralidades escolares engloba tanto os ensinos pré-escolar, fundamental, médio, como também o ensino superior.
[2] De fato, nos termos do artigo 1°, § 6°, “será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a conta da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei”.
[3] Em caso de negativa por parte da instituição de ensino privada, ver julgado da 7° Câmara Civil do Tribunal de Alçada Minas Gerais, na Ação Civil Pública n. 183.285.1: “Mensalidade escolar. Aumento abusivo. Aprovação. Prova. Não exibição pelo estabelecimento de ensino. Cerceamento de defesa. Ementa: “Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de exibição de documentos relativos ao planejamento econômico financeiro da instituição de ensino, visando à apuração do aumento abusivo de mensalidade escolar, conforme determinação do art. 1º, caput, da Lei n.º 8.170/91, prerrogativa também assegurada pelo art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, que amplia ao consumidor a defesa de seus interesses”
Por Vladmir Oliveira da Silveira
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