Novo Marco Regulatório para o Funcionamento dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu

Em 14 de setembro de 2017, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CES/CNE”), subordinada ao Ministério da Educação(“MEC”), aprovou por unanimidade o Parecer n. 462/2017 (“Parecer”), com o objeto de alterar as normas de funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu no país.

Homologado pelo MEC em 28 de novembro de 2017, referido Parecer abrange os seguintes aspectos:

(i) caracterização dos cursos de mestrado e doutorado quanto às modalidades acadêmico, profissional, à distância, formas de organização e de interação interinstitucional e associativa;

(ii) formas de oferta e requisitos de ingresso independentes para mestrado e doutorado;

(iii) divulgação de critérios e procedimentos relativos a todo o processo de avaliação, inclusive o de escolha de comitês de área;

(iv) abertura e encerramento de cursos de mestrado e doutorado;

(v) diplomação abrangente às instituições ofertantes; e

(vi) organização e normas de recursos.

Assim, a partir desse novo marco regulatório, os programas institucionais de pós-graduação stricto sensu constituir-se-ão de “cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação” (artigo 1°).

Também serão aceitas que “instituições credenciadas para a oferta de cursos à distância poderão propor programas de mestrado e doutorado nesta modalidade” (artigo 3°).

Ato contínuo, dependerão de avaliação prévia da CAPES, a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado (artigo 4°), que também será responsável por tornar pública as decisões por ela tomadas, no que diz respeito à autorização, o reconhecimento e à renovação do reconhecimento dos cursos supra citados.

A partir da homologação pelo MEC do parecer favorável da CES/CNE, as instituições poderão iniciar suas atividades dos cursos de mestrado e de doutorado.

Com a homologação do Parecer, cursos de pós-graduação stricto sensu já em funcionamento que não obtiverem a nota mínima requerida pela CAPES poderão ser desativados (artigo 6°), após deliberação da CES/CNE e homologação do MEC.

Nesse sentido, a partir da data de divulgação da nota de avaliação pela CAPES, a instituição em questão deverá “suspender as inscrições e matrículas para novos ingressantes”. Por outro lado, os alunos já matriculados nestas instituições “desativadas” somente poderão emitir diplomas para seus alunos “em data anterior a data da divulgação da nota de avaliação”.

O arti犀利士
go 9° do referido Parecer autoriza o oferecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu de forma associativa ou interinstitucional, desde que aprovado pela CAPES, incluindo-se a possibilidade de associação com instituições estrangeiras. Permite-se, nesse sentido, “a emissão de diplomas (…) por uma ou mais associações que integram a associação”.

Por fim, o Parecer permite, de modo excepcional, a concessão de título de doutor mediante defesa direta de tese aos cursos de doutorados regulares, desde que referidos cursos regulares sejam na mesma área de conhecimento da tese apresentada.

Por Vladmir Silveira