Em um mundo globalizado como o atual, não são somente as barreiras comerciais e financeiras que se abrem.

Cada vez mais é crescente a transposição de obstáculos também afetivos. Nesse sentido, nos deparamos com um aumento de casais com diferentes nacionalidades, que almejam o casamento ou a constituição de uma união estável.

Com isso, alguns aspectos precisam de atenção, notadamente porque o matrimônio, aos olhos da legislação vigente brasileira, é um instituto jurídico solene, ou seja, certas formalidades devem ser observadas para validade do ato.

A união estável, por sua vez, é reconhecida tanto pela Constituição Federal de 1988 (“CF/88”)[1] quanto pela legislação infraconstitucional[2], muito embora alguns doutrinadores e parte da jurisprudência a entenda como uma sociedade de fato regida pelo Direito das Obrigações e não pelo Direito da Família.

É, portanto, para estes desprovida da necessidade de requisitos objetivos, apoiando-se em pressupostos de ordem subjetiva, pendentes de produção de provas, tal como, dentre outros, a continuidade e a notoriedade do relacionamento, bem como o desejo de constituir família.

De toda sorte, o matrimônio contraído entre pessoas de diferentes nacionalidades, para que goze da proteção do Estado, isto é, dos benefícios daí advindos, precisam observar os requisitos legais. Consideram-se capazes para o casamento no Brasil, as pessoas que atingiram a maioridade civil, exceto se autorizado pelos pais a partir dos 16 anos de idade (artigo 1.517 do Código Civil).

É imprescindível também a manifestação de vontade dos nubentes de estabelecer vínculo conjugal perante o juiz (artigo 1.514 do Código Civil).

Posteriormente, faz-se necessário o registro no cartório competente (artigo 1.536 do Código Civil). Se, por ventura, o casamento de brasileiro for celebrado no exterior, o registro deve ser realizado “perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros”, devendo também ser registrado no prazo de 180 dias “contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir” (artigo 1.544 do Código Civil).

No mesmo sentido, o artigo 32[3] da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

Todavia o aspecto legal mais importante para a validade do casamento, é justamente o registro que imprimirá não somente segurança jurídica ao ato (porquanto dará eficácia do ato no território brasileiro e, via de consequência, produzirá efeitos no País), mas também disciplinará a questão do regime de bens e de sucessão hereditária.

Entretanto, há decisões judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo que passaram a entender dispensável o registro, argumentando que “é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante – por óbvio – entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes”.

Assim, desde que realizado de acordo com as leis locais do País do matrimônio, ainda que sem registro no território brasileiro, o matrimônio realizado no exterior constitui ato jurídico perfeito válido, na qual o cidadão brasileiro será considerado casado e, portanto, não poderá contrair novas núpcias sem antes proceder com eventual pedido de divórcio, sob pena de incorrer em crime previsto no Código Penal[1].

Por Vladmir Silveira 

 

Notas: 

[1] Nos termos do artigo 226, § 3° da CF/88, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

[2] Com vistas a regulamentar referido artigo constitucional, a Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996 estabeleceu que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (artigo 1°). Na mesma linha, o Código Civil prescreveu, em seu artigo 1.723, que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

[3] Dispõe referido artigo que: “os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular”.

[4] Nesse sentido, o artigo 235 do referido Código prescreve que: “contrair alguém, sendo casado, novo casamento: pena – reclusão, de dois a seis anos. § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime”.