Autor: Vladmir Silveira
Em recente decisão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, a partir de um Agravo Regimental que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário n. 940.236/MG, que “não incidem juros de mora no período entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte à sua apresentação, mesmo que o pagamento ocorra fora do prazo constitucional”, conforme dispõe o artigo 100, § 5° da CF/88.
Assim, a sentença judicial que condena um ente público a pagar uma requisição de pequeno valor (“RPV”) ou um precatório deve ser incluída na dotação orçamentária para pagamento no ano seguinte ao da condenação, monetariamente corrigidos, se apresentado até o dia 01 de julho de cada ano.
O relator do processo no STF, o Ministro Marco Aurélio Mello, todavia defendeu que “são cabíveis juros de mora retroativos uma vez que o pagamento ocorreu fora do prazo constitucional”.
Entretanto, foi voto vencido na Primeira Turma, na qual prevaleceu o entendimento de que “a jurisprudência do STF prevê, como regra geral, que não há incidência de juros de mora aos pagamentos efetuados dentro do prazo previsto no artigo 100, parágrafo 5°, da Constituição Federal”, como também formulada e aprovada súmula vinculante a respeito do tema .
O fato de haver pagamento fora do chamado “prazo constitucional” não legitima a cobrança de juros de mora retroativos à inclusão do precatório no orçamento. Referidos juros tão somente seriam passíveis de incidência a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao do não pagamento da RPV ou do precatório, momento em que se configuraria atraso no pagamento.
NOTA:
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Determina referido artigo que: “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.
Súmula Vinculante de n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.