Associações de Defesa do Consumidor não são Partes Legítimas em Ações que Pleiteiam Indenização do Seguro DPVAT, decide o Superior Tribunal de Justiça

Em decisão de 05 de fevereiro de 2018, em sede de Recurso Especial n. 1.091.756/MG (“REsp n. 1.091.756”), o Relator Ministro Marco Buzzi, determinou que associações de defesa do consumidor não têm legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (“DPVAT”).

Argumentou-se que o seguro DPVAT não constitui uma relação jurídica contratual, mas de seguro obrigatório por força de lei e “em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato não se cuidar”.

Por outro lado, reconheceu o Relator que nas hipóteses de contratação de seguro facultativo, a relação jurídica entre o segurado e a seguradora tem natureza contratual de consumo e, portanto, incide a legislação consumeirista.

Nesse sentido, tais associações de defesa do consumidor seriam partes legítimas para defesa de seus associados, inclusive por meio de ações coletivas.

 

Por Vladmir Oliveira da Silveira 

Leia aqui a íntegra do Recurso Especial:

Link da página do STJ que dá acesso ao REsp na sua íntegra para inserir no site: https://bit.ly/2OlX6UD