O Estatuto do Idoso foi promulgado por meio da Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003, dispondo certos direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Ao longo dos anos, referido Estatuto passou por algumas mudanças para refletir à realidade enfrentada pelas pessoas com mais idade.
Uma dessas mudanças foi a estabelecida pela Lei n. 13.466, promulgada em 12 de julho de 2017, que inseriu no Estatuto do Idoso, o § 2° do artigo 2°, com a seguinte redação:
“Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”, exceto em casos de emergência.
Em outras palavras, o Estatuto do Idoso garante prioridade – em detrimento aos demais idosos – daqueles indivíduos com 80 (oitenta) anos ou mais, porquanto se entende que essas pessoas possuem mais dificuldades de locomoção ou padecem de maiores problemas médicos.
Mas não só. Essa alteração proporcionará aos idosos com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos maior rapidez – e, por consequência, prioridade – no recebimento dos créditos decorrentes de precatórios judiciais, o que se convencionou chamar de prioridade da prioridade.