O Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 78, dispõe que: “o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza (…)”.
Ato contínuo, o § 1° prescreve que “o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado”.
É o que se denominou chamar de alta programada. Em outras palavras, a alta programada ocorre quando o próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”) define o prazo de retorno do trabalhador ao seu ofício e, consequentemente, o fim do benefício, sem que haja nova perícia técnica.
Recente decisão unânime da 1° Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu, contudo, que essa prática não encontra guarida na legislação federal, notadamente o artigo 62 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, porquanto a perícia médica se faz imprescindível para fins de determinação do fim do benefício e o retorno do segurado às suas atividades habituais.
Leia aqui a íntegra do Recurso Especial n. 1599554/BA
Página do STJ que dá acesso ao Resp. na sua íntegra
Por Vladmir Silveira