A 3ª turma do TRF da 4ª região negou provimento ao recurso da Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e manteve decisão que condenou a instituição a pagar para doutorando valores correspondentes a bolsa de estudo. O colegiado verificou que a bolsa foi negada por requisito que já havia sido anulado.

O professor de uma universidade do Paraná ingressou com uma ação contra a Capes para receber um crédito de mais de R$ 86 mil, referente ao período de um doutorado que fez em uma universidade de Santa Catarina. A bolsa lhe foi negada em razão da distância entre sua residência e a universidade, um requisito que constava no edital.

O juízo de 1º grau verificou que a referida regra do edital foi anulada pelo Poder Judiciário em outra ação ajuizada pelo MPF. “Tanto por isso, afastado o óbice, ele fazia jus à percepção dos montantes em questão, quanto ao período base da bolsa em causa”, disse o juiz. Assim, acolheu a pretensão.

Diante da decisão, a Capes recorreu. No entanto, a 3ª turma negou provimento. Relator, o desembargador Rogerio Favreto manteve a sentença, dizendo que o juízo de piso analisou as questões postas de forma clara e congruente, com base nos elementos juntados e na legislação aplicável ao caso.

Assim, a decisão do pagamento dos valores foi mantida.

A advogada Tânia Mandarino atuou na causa.

Veja a íntegra do acórdão.

FONTE: MIGALHAS