É ilegal a pretensão de o Estado somar os rendimentos provenientes de duas aposentadorias, ou de duas pensões permitidas por lei ou ainda de aposentadoria de servidor público e da pensão por morte, para fins de imposição do teto salarial constitucional conforme previsto na Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 (“EC 41/2003”). Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Recurso em Mandado de Segurança n. 30.888/CE.
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a existência de repercussão geral em algumas ações judiciais como, por exemplo, no RE 602.043; no RE 602.584; e no RE 612.975. O plenário do STF aprovou a seguinte tese: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Os Estados alegam que, a partir da EC 41/2003, seria “incabível aceitar que servidor ou ex-servidor público, ao acumular proventos e pensões, perceba remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos Ministros do Supremo”, ou seja, acima de R$33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais).
Por sua vez, justificam tanto o STJ quanto o STF para a não incidência do teto salarial constitucional sobre o montante da acumulação do benefício de pensão com os proventos da aposentadoria, com o seguinte argumento: “consignou tratar-se de direitos distintos, constitucionalmente e legalmente garantidos, sendo o fato gerador do benefício da pensão a morte do segurado e o dos proventos da aposentadoria o preenchimento dos requisitos definidos para a inatividade”. Assim sendo, entende-se que, para “efeito de aplicação do teto, considera-se os valores percebidos individualmente, não os somando”.
Autor: Vladmir Silveira