O FIES é um programa do Ministério da Educação (“MEC”) com objetivo de financiar a graduação em cursos universitários particulares (ou seja, não gratuitos), desde que tenham avaliação positiva (conceito igual ou maior que três pontos) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (“SINAES”).

O FIES também financia programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.

Neste último caso, a avaliação positiva equivale à obediência dos padrões determinados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (“CAPES”).

De acordo com a Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, “são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no artigo 1° em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no artigo 4°-B”.

Assim, os alunos devidamente matriculados nas instituições de ensino superior cadastradas no Ministério da Educação e cumpridos os requisitos estabelecidos em lei é proibida qualquer cobrança de mensalidade (inclusive eventuais reajustes) ou taxas do estudante, ainda que referida lei permita o estabelecimento de valores mínimos e máximos de financiamento por decisão do Ministério da Educação.

Ocorre que desde 2015 os alunos estão sendo compelidos a pagar de seu próprio bolso os reajustes de mensalidades. Isso porque houve uma alteração na regra do FIES, na qual restou definido que cursos universitários particulares com reajustes acima da inflação naquele momento, ou seja, de 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento), não teriam financiamento aprovado.

Além disso, estes cursos seriam excluídos do FIES. Portanto, os cursos que apresentam reajustes acima da inflação teriam que apresentar justificativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (“FNDE”), operador do FIES, sendo ou não aprovadas. Em caso de aprovação, o FIES continuaria cumprindo o contrato; caso contrário, haveria a limitação imposta pelo MEC, o que está acarretando prejuízo aos estudantes.

Tal impasse entre o MEC e as instituições de ensino particulares é prejudicial aos estudantes, notadamente de menor poder aquisitivo, que não tem condições financeiras para pagar a diferença (entre o teto estabelecido pelo MEC e o reajuste realizado pela instituição de ensino particular) trazendo como consequência a desistência do curso no meio do caminho e ainda com uma significativa dívida a ser paga ao MEC.

Se de um lado, é ilegal a cobrança de mensalidade ou taxas adicionais dos alunos participantes do FIES, por outro, não poderia o MEC limitar o percentual de reajuste das mensalidades das universidades de ensino particulares, na medida em que não cabe ao MEC regular sobre o assunto, mas o Congresso Nacional, que já o fez por meio da Lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Em decorrência disso, a Federação Nacional de Escolas Particulares (“FENEP”) obteve liminar que suspende o teto de reajuste das mensalidades para o FIES. Não obstante, até o momento não se julgou o mérito da ação judicial, que traz insegurança jurídica aos estudantes dependentes do FIES para concluir seus cursos superiores.

 

Por Vladmir Silveira