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Assédio Sexual em Transporte Público e o Posicionamento do STJ

É cada vez mais crescente o número de ações judiciais frente a empresas de transporte público em todo o país buscando a responsabilização civil dessas empresas em face de casos de abusos sexuais, cujas vítimas, na maioria das vezes, são mulheres.

Em inédita decisão, em sede do REsp n. 1.678.681, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou um precedente importante em dezembro passado permitindo o prosseguimento de ação por danos morais e materiais contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (“CPTM”) de São Paulo por ter permitido ato libidinoso contra uma mulher em 2015, enquanto ainda era menor de idade. Nas instâncias inferiores, o pedido foi inicialmente indeferido sob o argumento de falta de interesse de agir, “já que o ato foi praticado por outro usuário do serviço de transporte público”. Desse modo, objetiva-se a garantia e efetividade dos Direitos Humanos Fundamentais.

Em seu voto, o relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, além de admitir a ação indenizatória, deu razão no que diz respeito à exposição de motivos da demandante quanto à sua pretensão de ver a CPTM responsabilizada por “negligencia em adotar todas as medidas possíveis para garantir sua incolumidade física e psíquica”. Ainda, referido relator destacou o acórdão do RE n. 591.874/MS do Supremo Tribunal Federal (“STF”), de lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, na qual restou decidido que “a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição da República de 1988”.

Com essa decisão, deu-se provimento ao recurso da vítima do abuso sexual para que os autos sejam retornados à origem para prosseguimento da ação.

 

Leia aqui a íntegra da decisão

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Por: Vladmir Silveira

Interdição Idoso – Curatela de Idoso Incapaz

Toda pessoa que nasce possui direitos e deveres. São, portanto, dotadas de capacidade de direito, tal como previsto no artigo 1° do Código Civil vigente.

Todavia, por razões diversas supervenientes, o indivíduo pode sofrer algum dano grave que limite a sua capacidade e, portanto, se ver privado de seus direitos e impedida de praticar determinados atos da vida civil por meio de um processo judicial de interdição.

É o caso, dentre outros, de indivíduos que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade.

Exemplificativamente, podem ser sujeitas a um processo dessa natureza pessoas debilitadas e com dificuldades de subsistir por si próprias, pessoas com avançada idade acometidas por doenças degenerativas (como a demência, o mal de Alzheimer, etc.) que as impedem, temporariamente ou não, de cuidar de si mesmas, dentre outras situações.

Em casos como esse, os familiares se veem em uma situação bastante peculiar e delicada e, por vezes, não sabem como agir. Afinal de contas, a decisão de privar uma pessoa de sua vida, de fazer suas próprias escolhas, de seus bens e/ou de seus direitos pode ser ma犀利士
l visto, seja pela sociedade, seja por membros da própria família.

A curatela, neste caso específico, requer um processo judicial, cujo resultado basear-se-á em um laudo pericial para que seja atestada a incapacidade, total ou parcial.

E sendo constatada a incapacidade, um curador será nomeado pelo juiz que estará incumbido de administrar os bens dessa pessoa interditada, além de poder atuar em seu nome, como forma de proteger a pessoa curatelada.

O curador nomeado pelo juiz é, via de regra, um familiar em função dos laços afetivos, mas nada obsta que outra pessoa de confiança do juiz seja indicada como responsável.

Cessando as causas que justificaram a curatela é possível suspendê-la.

Vladmir Oliveira da Silveira