Em 13 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria e seguindo o entendimento do Relator Ministro Alexandre de Moraes no RE n. 1039644, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5°, da Constituição , conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Com isso, quer-se dizer que as atividades prestadas pelo professor, dentro e fora da sala de aula, devem ser computadas para fins da concessão de aposentadoria especial.
Referida decisão do STF encontra guarida também na Lei n. 11.301, de 10 de maio de 2006, que inseriu o § 2° no artigo 67 na Lei de Diretrizes e Bases, determinando que “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Exceção à regra e à jurisprudência aplica-se ao professor que exerce (ou sempre exerceu) atividades meramente administrativas. Foi o que também decidiu o STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772.
Por Vladmir Silveira