Em 16 de março de 2019, o artigo 83 do ECA foi alterado po犀利士
r meio da Lei n. 13.812 e, com essa alteração, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar (por qualquer meio de transporte – carro, ônibus, avião, trem, etc.) para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seu responsável legal sem autorização judicial.
A pedido dos pais ou do responsável legal, é possível a concessão da referida autorização por um período de 2 (dois) anos.
Tal autorização judicial, contudo, não é exigida nos seguintes casos: (i) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; ou (ii) se a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada de (a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou (b) de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável.
A antiga redação deste artigo atingia somente os menores de 12 (doze) anos.
Nestes casos, a autorização judicial deve ser obtida no fórum da comarca onde os pais ou o responsável legal residem (ou nas varas de infância e da juventude, onde houver).
Por outro lado, na hipótese de viagem ao exterior, permanece a regra vigente desde a promulgação do ECA, em 1990, isto é, a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente: (i) estiver acompanhado de ambos os pais ou o responsável legal; ou (ii) viajar na companhia de um dos pais, munido de autorização expressa do outro por meio de documento com firma reconhecida.
Apesar da nova burocracia, visa-se a prevenção de desaparecimentos, sequestros ou outros crimes conexos envolvendo crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos.
Em caso de descumprimento da nova legislação, as empresas que permitirem viagens sem a autorização judicial podem sofrer sanções administrativas e até serem compelidas ao pagamento de multas.
Por Vladmir Oliveira da Silveira