Em novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) editou a Súmula n. 595, na qual “as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”.
Referida súmula foi editada em função de diversas ações judiciais, na qual estudantes sentiram-se frustrados, porquanto após anos de estudos e dedicação, foram privados da emissão de seus respectivos diplomas pelo não reconhecimento do curso realizado pelo Ministério da Educação.
Para o STJ, uma instituição de ensino superior que não informa previamente o estudante sobre essa circunstância atua de forma maliciosa e, em função disso, interfere em sua decisão de se matricular ou não no respectivo curso.
Por tal razão, e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino superior torna-se responsável pela reparação dos danos causados (indenização civil), independentemente da existência de culpa (artigo 14 [1]).
Ademais, ao descumprir o direito à informação, a instituição de ensino superior retira do estudante o direito de realizar uma escolha consciente.
Os estudantes que se enquadrarem nesta situação devem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área.
[1] Dispõe referido artigo que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por delitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.