É cada vez mais crescente o número de ações judiciais frente a empresas de transporte público em todo o país buscando a responsabilização civil dessas empresas em face de casos de abusos sexuais, cujas vítimas, na maioria das vezes, são mulheres.
Em inédita decisão, em sede do REsp n. 1.678.681, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou um precedente importante em dezembro passado permitindo o prosseguimento de ação por danos morais e materiais contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (“CPTM”) de São Paulo por ter permitido ato libidinoso contra uma mulher em 2015, enquanto ainda era menor de idade. Nas instâncias inferiores, o pedido foi inicialmente indeferido sob o argumento de falta de interesse de agir, “já que o ato foi praticado por outro usuário do serviço de transporte público”. Desse modo, objetiva-se a garantia e efetividade dos Direitos Humanos Fundamentais.
Em seu voto, o relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, além de admitir a ação indenizatória, deu razão no que diz respeito à exposição de motivos da demandante quanto à sua pretensão de ver a CPTM responsabilizada por “negligencia em adotar todas as medidas possíveis para garantir sua incolumidade física e psíquica”. Ainda, referido relator destacou o acórdão do RE n. 591.874/MS do Supremo Tribunal Federal (“STF”), de lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, na qual restou decidido que “a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição da República de 1988”.
Com essa decisão, deu-se provimento ao recurso da vítima do abuso sexual para que os autos sejam retornados à origem para prosseguimento da ação.
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Por: Vladmir Silveira