STF julgará se atividade insalubre exercida por servidor público dá direito a obtenção de outros benefícios previdenciários, além da já conquistada aposentadoria especial
O artigo 40, caput da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”) prevê que são assegurados aos servidores públicos (federais, estaduais e municipais) um regime de previdência, proibindo a adoção de requisitos e critérios diferenciados, exceto se a atividade exercida prejudique a saúde ou a integridade física desses servidores públicos.
Todavia, por não haver, até hoje, uma lei complementar específica regulando essa exceção à regra constitucional, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) editou a Súmula Vinculante n. 33 que dispõe que:
“aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4°, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Diante da omissão legislativa, portanto, aplicar-se-iam aos servidores públicos as normas do Regime Geral de Previdência Social (“RGPS”), em especial, o artigo 57, caput e § 1°, que dispõe que
“a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Todavia, em novembro passado, o STF foi acionado para decidir se a aplicação das regras do RGPS em casos em que o servidor público “solicita averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sobre condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de outros benefícios previdenciários”, é ou não constitucional (REsp n. 1.014.286).
Reconheceu-se a repercussão geral do tema, mas o STF ainda não julgou em definitivo. De toda forma, servidores públicos que se enquadrem nessas situações, devem procurar seus direitos, uma vez que a Súmula Vinculante n. 33 ou eventual resultado do julgamento do RE n. 1.014.286 só vincula os juízes ou só vale para as partes, respectivamente, e não os órgãos administrativos.
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Autor: Vladmir Silveira