Autores:

Vladmir Oliveira da Silveira

Samyra Haydêe dal Farra Naspolini Sanches

Revista da Faculdade de Direito – RFD-UERJ

 

RESUMO

Este trabalho discute o resultado das pesquisas produzidas na área do Direito e onde ele é divulgado. Periódicos científicos passam por processos muito mais rigorosos de avaliação e controle de cientificidade, mas na área existe a predominância da “cultura do livro”.

Não seria a produção científica por meio de periódicos uma forma de romper a chamada cultura dos livros e fomentar a produção de um conhecimento realmente científico na área? Essa hipótese é confirmada, em face da reduzida publicação de pesquisas em periódicos científicos especializados. Para tanto, desenvolveu-se pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método indutivo como principal e os métodos histórico e estatístico como auxiliares.

Palavras-chave: Pesquisa no Direito; Periódicos Científicos; Avaliação de Qualidade de Periódicos; Qualis; Classificação de Livros.

 

ABSTRACT

This paper discusses the result of researches held in the field of law and where it is published. Scientific journals are attested by more rigorous process of review and control of science accurateness, though in the field there is predominance of the “culture of the book”. Wouldn’t the scientific production on journals a mean of breaking the so called culture of the books and fostering the production of a strictly scientific knowledge in the field? This hypothesis is confirmed, given the little publication of researches in specialized journals. In this regard, this paper was developed on bibliographic research, applying the inductive method as the main one, and the historical and statistical as auxiliaries.

Keywords: Research on Law; Scientific Journals; Qualitative Evaluation; Qualis; Classification of Books.

 

INTRODUÇÃO

O objeto de estudo deste artigo é a produção científica no Brasil na área do Direito, mais especificamente o resultado das pesquisas produzidas nessa área e onde ele é divulgado, ou seja, os livros e os periódicos.

O problema enfrentado pela pesquisa é: Como fomentar na área jurídica a produção científica em periódicos de qualidade?

A hipótese geral com a qual se trabalhará é a de que a pesquisa produzida na área jurídica é em sua maioria publicada em livros e manuais que simplesmente reproduzem o conhecimento dogmático elaborado a partir da legislação, sendo reduzida a publicação de pesquisas em periódicos científicos especializados.

Neste sentido, a publicação em periódicos poderia levar a uma melhoria da qualidade científica do conhecimento produzido na área do Direito, uma vez que os periódicos passam por processos muito mais rigorosos de avaliação e controle de cientificidade.

Com vistas a responder à sua problemática, o objetivo principal da pesquisa é, após identificar a presença predominante da cultura do “livro” dogmático na área jurídica e investigar se o conhecimento produzido pela pesquisa jurídica atua no sentido da reprodução e consequente produção deste paradigma dogmático, verificar se a produção científica por meio de periódicos não seria uma forma de romper com esse círculo vicioso e fomentar a produção de um conhecimento científico na área do Direito.

Para tanto na primeira parte do artigo será estudado o cenário atual da pesquisa no Direito e a cultura do “livro” que prepondera na área jurídica; na segunda será estudada como se dá a produção científica em periódicos na área jurídica e em outras áreas do conhecimento; por fim, na terceira parte serão investigados alguns critérios de avaliação que visam oferecer parâmetros para o controle da qualidade dos periódicos científicos, tais como o Qualis da CAPES, o Fator de Impacto, o Índice h e os indexadores nacionais e internacionais.

Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica utilizando-se do método indutivo como principal e com o histórico e estatístico como métodos auxiliares.

1 Cenário Atual da Pesquisa no Direito

É impossível falar sobre pesquisa jurídica no Brasil sem enfrentar a problemática do Ensino Jurídico. Este apresenta sérios problemas desde os seus primórdios e as críticas que recebe vão desde a sua metodologia de ensino até o próprio conhecimento que é disseminado em sala de aula.

Segundo Horácio Wanderley Rodrigues, “a realidade do ensino jurídico no Brasil é que ele não forma, deforma” (RODRIGUES, 2000, p. 16). Apesar de ser o curso mais numeroso do país, contando hoje com aproximadamente 1.172 cursos (MINISTÉRIO, 2012), de ser um dos mais procurados nos vestibulares e formar todos os anos mais profissionais do que podem ser absorvidos pelo mercado de trabalho, existe uma reclamação generalizada por bons profissionais. Isto só pode ser explicado em grande parte pela sua má qualidade.

As principais críticas encontradas ao Ensino Jurídico brasileiro, são as críticas ao paradigma epistemológico da ciência Jurídica, a má formação para o mercado de trabalho que leva a problemas de identidade e legitimidade dos bacharéis, bem como as críticas à metodologia didático-pedagógica e ao currículo dos cursos.

As críticas dirigidas ao paradigma epistemológico do Ensino Jurídico brasileiro têm considerado este problema como um problema de estrutura, pois diz respeito à forma como o próprio conhecimento jurídico se auto denomina.

Este paradigma epistemológico é o paradigma dogmático da ciência do Direito, encontrado nas principais bibliografias de renomados juristas e utilizado pelos docentes nas diversas disciplinas dogmáticas do Curso de Direito. Desta forma, as Faculdades de Direito reproduzem o paradigma dogmático de Ciência Jurídica, uma vez que o estudo dos diversos ramos do Direito, limita-se ao estudo das normas contidas nos Códigos, que compõem inclusive o próprio conteúdo programático dos planos de ensino3. Assim, segundo José Eduardo Faria, o Ensino Jurídico se encarrega de disseminar,

Um complexo conjunto de representações funcionais, crenças e justificativas inerentes às práticas sociais e jurídicas, classificado em disciplinas específicas e legitimado por discursos produzidos por órgãos institucionais, como o legislativo, o Judiciário, as faculdades de direito, as associações profissionais e a própria burocracia estatal. Deste modo, como a setorialização do pensamento jurídico se dá a partir de uma base corporativo-disciplinar, a divisão do saber especializado acarretará até mesmo a impermeabilidade das disciplinas jurídicas entre si – o que dá a cada uma delas um caráter de circularidade e redundância (FARIA, 1988. p.17).

É deste conteúdo que são formados os livros e manuais de Direito existentes no Brasil, ou seja, uma Ciência Jurídica que ao reduzir o seu objeto de estudo à norma válida, também identifica nesta norma o próprio Direito. Deste modo, editam-se livros que não resistem a simples mudanças na lei. E o pior, ensinam-se cursos descartáveis à medida que possuem validade condicionada a vigência legislativa.

Os manuais irão transmitir uma informação de caráter meramente instrumental, o conjunto dos dogmas do direito, que passam a ideia da existência de um sistema normativo completo, coerente e sem lacunas, neutro e objetivo na melhor tradição kelseniana, (FARIA, 1987, p. 45) como se constituíssem “autênticas verdades reveladas, diante das quais ao aluno não restaria outra opção senão a de aceitá-las do modo mais acrítico possível” (MARQUES NETO, 2001, p. 210).

Tal cultura acrítica faz com que parte significativa dos professores de Direito não esteja tradicionalmente acostumado com padrões científicos como o double blind peer review (ou simplesmente duplo cego), exogenia, grupos de pesquisa, pesquisa de campo, entre outros. Prefere pesquisas individuais, feitas do alto do argumento de autoridade e sem compromisso com a coerência científica e teórica, nem muito menos com o debate e análise dos seus pares.

A Dogmática Jurídica apresenta a legislação como objeto único do Direito e assim o dogmatismo, que é dominante na ciência e na Filosofia do Direito, vai servir de base ao dogmatismo do Ensino Jurídico, o qual, por seu turno, “retroalimenta e conserva o primeiro, num autêntico círculo vicioso, dentro de um sistema de pensamento extraordinariamente fechado” (MARQUES NETO, 2001, p. 212). Tudo isto sem qualquer questionamento acerca da política de produção das normas, os efeitos da sua aplicação e principalmente sobre a sua adequação em um dado contexto socioeconômico.

Desta forma, a pesquisa nas Faculdades de Direito, via de regra, está condicionada a reproduzir a “sabedoria” codificada e a se pautar pelas instituições que aplicam o Direito Positivo.

Comentando o assunto, Streck entende ser possível afirmar que no nosso país se estabeleceu uma “cultura jurídica standard”, na qual os manuais jurídicos oferecem ao jurista na prática de sua profissão “soluções e conceitos lexicográficos”, uma coletânea de “prêts-à- porter significativos”, que irão compor o conteúdo de suas petições, pareceres e sentenças “com ementas jurisprudenciais que são citadas, no mais das vezes, de forma descontextualizada” (STRECK, 2000, p.73).

Em que pese o fato de que o número de doutores em Direito no país tenha crescido bastante nos últimos anos (enquanto em 1996 foram formados 21 doutores em Direito, em 2006 esse número chegou a 292) (GALUPPO, 2012, p. 312), o que se produz em termos de conhecimento na área do Direito, mesmo nas pós-graduações, ainda são predominantemente Manuais e Compêndios, os quais na maioria dos casos “não passam de cópias de cópias de cópias. Os amontoados de citações demonstram a erudição de seus autores e também a sua absoluta falta de criatividade” (RODRIGUES, 1993, p. 82).

2 Produção Científica em Periódicos

Estudos na área da epistemologia crítica têm revelado que o conhecimento científico não pode ser puro reflexo do objeto real que está sendo conhecido, como afirmam os positivistas, uma vez que “toda pesquisa criadora é um trabalho de construção de conhecimentos novos, mas uma construção ativa, engajada, e não uma simples captação passiva da realidade” (MARQUES NETO, 2001. p. 13).

Agostinho Marques Neto afirma que o grau de maturidade de uma ciência será proporcional à sua capacidade de auto questionar-se, colocando sempre em xeque seus próprios princípios, pois o que caracteriza a ciência é a provisoriedade e refutabilidade de suas asserções. “As asserções ‘inabaláveis’ e ‘irrefutáveis’ não são proposições científicas, mas dogmáticas” (MARQUES NETO, 2001, p. 49).

O principal defeito das diversas correntes positivistas é a crença de que o sujeito simplesmente capta as características do objeto “quando na realidade elas só são encontráveis neste objeto por efeito da ideologia que as nomeia em seus discursos” (MARQUES NETO, 2001, p. 19)

Por estas razões, a pesquisa e a produção científica jurídicas, são consideradas por outras áreas como uma produção não científica e de menor importância, uma vez que não há espaço para a dúvida na Ciência Jurídica, somente há a procura de verdades reveladas.

Quando o pretenso pesquisador do Direito enuncia os objetivos de sua pesquisa, geralmente o faz com verbos do tipo: “demonstrar que…”, “provar que…”. Ou seja, o que irá acontecer é a reprodução de conhecimentos já cristalizados e não a produção do mesmo.

Ao contrário, a verdadeira pesquisa científica caracteriza-se por “uma busca realizada de forma sistemática” (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2004, p. 105) sobre um determinado objeto, que deverá ser definido e delimitado. Mais importante que a definição e a delimitação do objeto da pesquisa, é a problematização do mesmo. O que é pouco conhecido e praticado na área jurídica. É a dúvida que move o pesquisador e o leva a empreender uma jornada de pesquisa. O resultado do que for encontrado deverá ser apresentado em forma de relatório de pesquisa, que pode ser o artigo científico, a dissertação ou a tese.4

O mesmo não ocorre nos Manuais e Compêndios, ou seja, na maioria dos livros da área jurídica, que se limitam a descrever a legislação vigente, conforme visto a cima, isto é, realiza apenas a análise descritiva do direito positivo.

Enquanto nas outras áreas o pesquisador, delimitando e problematizando o seu objeto de conhecimento, parte de hipóteses que poderão ser comprovadas, ou não, por meio da pesquisa, no Direito, o objetivo é comprovar a hipótese e não verificá-la, o que leva à distorção de se encontrar a conclusão da pesquisa na própria Introdução.

As produções científicas na área, publicadas em forma de artigos em periódicos e em anais de congresso são completamente desconhecidas pelos professores de Direito e pouco acessadas e   citadas pelos pesquisadores como fontes de   suas pesquisas. Segundo levantamento realizado nas referências das teses e dissertações produzidas em Direito entre 2007 e 2009 pelo Comitê da Área do Direito/CAPES, 64% das referências bibliográficas são de livros e somente 16% das referências bibliográficas de teses e dissertações são de periódicos (BRASIL, 2010-b, p. 10), note-se que, inclusive, os próprios periódicos procuram manter o formato de livro para parecerem mais familiares aos pesquisadores da área.

A cultura do “livro” ainda predomina, favorecendo a manutenção dos Manuais como bibliografia básica em todas as disciplinas, mesmo as de pós-graduação. Observando a bibliografia do Direito, inclusive dos artigos científicos – diferentemente da maioria das ciências – constata-se o predomínio dos livros, que em tese deveriam trazer conhecimentos consolidados e não o conhecimento “de ponta”. Mas tal constatação não é acidental, quando se tem o predomínio de um direito dogmático, que limita a ciência a tarefa descritiva. Nesse sentido, é natural a manutenção do argumento de autoridade e reduzida a utilização do método dialético, ou até mesmo o indutivo.

Outra pesquisa sobre as referências bibliográficas na área do Direito, realizada por Varella e Roesler também constata a mesma realidade. Os autores analisaram as teses e dissertações produzidas em 2009 e concluíram:

cerca de 10% se referiam a esta categoria de fonte [periódicos]. Ao contrário de outras áreas de conhecimento, os estudantes de direito consultam pouco as revistas científicas, o que leva a uma análise crítica desta fonte como a principal forma de avaliação da área, ao contrário do que se denota em outras áreas do conhecimento. (VARELLA; ROESLER, 2011. p. 16)

Em outras áreas do saber, verifica-se exatamente o contrário. Nelas há o predomínio do conhecimento produzido em forma de artigo científico, o que leva a uma atualização muito mais dinâmica deste conhecimento, uma vez que a produção e publicação de artigos ocorrem de forma mais ágil, democrática e submetem-se a uma avaliação muito mais rigorosa do que acontece com os livros, frise-se que devido à proliferação de Editoras, as quais não passam de gráficas hoje é possível e comum produzir livros conforme a encomenda, sem qualquer consentimento de Conselho Editorial.

Neste sentido, é cada vez maior a preocupação da comunidade científica com a forma de avaliação de periódicos e do material publicado neles. Por este motivo, a CAPES criou um conjunto de critérios de avaliação denominado: Qualis. A partir de parâmetros gerais indicados pela CAPES para todas as áreas, cada Comitê de Área desenvolveu um instrumento específico, levando em conta as especificidades de cada ramo do conhecimento e o tipo de produção científica desenvolvida.

3 Avaliação da Produção Científica: Qualis, Fatores de Impacto, Índice h e Indexadores de Periódicos

Várias etapas de avaliação e atribuição de notas já foram realizadas na área jurídica, porém o Qualis do Direito apenas agora começa a se firmar não apenas como referencial de publicação, mas principalmente como de leitura e pesquisa. Esta preocupação recentemente tem-se se voltado também para os livros e manuais5 de direito, uma vez que basta uma editora “entender viável” uma obra e ela será publicada, o que acontece na maioria das vezes por razões predominantemente comerciais.

Dentro dos critérios de avaliação de periódicos, podemos encontrar a definição do que é considerado um periódico: “Um periódico científico é uma publicação seriada, arbitrada e dirigida prioritariamente a uma comunidade acadêmico-científica, devendo cumprir os seguintes critérios mínimos” (BRASIL, 2010-a):

a) Possuir um Editor chefe;

b) Possuir um Conselho editorial

c) Possuir um número de ISSN

d) Especificar uma Linha editorial;

e) Especificar as Normas de submissão;

f)) Possuir Periodicidade;

g) 75% dos artigos publicados deverão ter passado pela avaliação cega de por no mínimo dois pareceristas;

h) Publicar pelo menos 14 artigos por volume;

i) Apontar a afiliação institucional dos membros do conselho editorial;

5 Importante esclarecer que existem manuais e Manuais. O fato de um livro se intitular manual não quer dizer que esteja dentre estes que tecemos nossas críticas, pois nos referimos apenas aos textos superficiais, dogmáticos e acríticos. Por óbvio existem inúmeros manuais fora deste padrão e que muito contribuem para a educação jurídica.

j) Apontar a afiliação institucional dos autores e co autores;

k) Conter títulos, resumos e palavras chave descritos em português e inglês.

Desses critérios, importante esclarecer que a avaliação cega é aquela na qual o avaliador desconhece o autor do artigo e o autor desconhece a identidade do seu avaliador. No caso, isso deve ser feito por dois pareceristas, sendo que a CAPES proíbe que um parecerista emita mais de dois pareceres por número.

Quando o periódico apresentar seções especiais, como resenhas, entrevistas, resumos de teses, comentários legislação, ou outras, não haverá a exigência da avaliação cega, porém os textos não serão computados para o cálculo do número total de artigos.

Em nota expedida pelo Comitê da Área de Direito/CAPES no COMUNICADO n 001/2012, o Comitê esclareceu a metodologia da última avaliação de periódicos que foi realizada em 2011 pela Comissão Qualis da Área de Direito para a Qualificação de Periódicos, cujo resultado encontra-se publicada no site da CAPES, na seção do Qualis/Direito.6Neste sentido, é de suma importância que o autor de artigo científico verifique a classificação do periódico para o qual pretende enviar o seu artigo, sob pena de publicá-lo em periódico de baixa ou nenhuma classificação.

No documento ficou esclarecido que a avaliação dos periódicos na Área de Direito foi realizada utilizando-se os três últimos números publicados até a data fixada para o envio dos pedidos de classificação.

A avaliação deu-se em três etapas: 1) verificou-se se o periódico atingia os requisitos mínimos para ser considerado um periódico científico, 2) analisou-se o percentual de exogenia do conselho editorial, dos pareceristas e dos autores dos artigos; 3) aferiu-se o impacto do periódico na Área.

Importante esclarecer que os requisitos mínimos considerados na etapa 1 foram aqueles citados acima. A exogenia considerada na etapa 2 “refere se ao número de autores/co autores, membros do conselho editorial e pareceristas pertencentes a unidade da federação distinta à da Instituição responsável pelo periódico (BRASIL, 2010-a). Quanto maior o percentual de exogenia, maior a nota do periódico, sendo que o cálculo separadamente para os autores, conselho editorial e pareceristas.

Por sua vez, o fator de impacto da etapa 3 foi “calculado com base no número de vezes que o periódico é citado em teses, dissertações e em outros periódicos, dividido pelo número de artigos publicados pelo periódico no ano anterior” (BRASIL, 2010-a). Esse fator pode fazer com que o periódico suba até três estratos.

Os periódicos foram classificados, em sentido crescente, de estrato C a estrato A1, conforme constatou-se o cumprimento dos requisitos indicados para cada estrato. São esses os requisitos por estrato:

Estrato C

Periódicos que não atendem aos critérios mínimos explicitados abaixo.

Estrato B5

Periódicos que atendem aos critérios mínimos, sem cumprir quaisquer das

exigências adicionais descritas nos estratos subsequentes.

Estrato B4

Periódicos que atendem aos critérios mínimos e tem pelo menos 20% de exogenia

Estrato B3

Periódicos que atendem aos critérios mínimos e tem pelo menos 30% de exogenia

Estrato B2

Periódicos que atendem aos critérios mínimos e tem pelo menos 45% de exogenia, sendo que os autores devem estar vinculados a pelo menos 5 instituições diferentes

daquela que edita o periódico

Estrato B1

Periódicos que atendem aos critérios mínimos e tem pelo menos 60% de exogenia,

sendo que os autores devem estar vinculados a pelo menos 5 instituições diferentes daquela que edita o periódico Publicar pelo menos 18 artigos por volume

Estrato A2

Periódicos que atendem aos critérios mínimos e tem pelo menos 75% de exogenia,

sendo que os autores devem estar vinculados a pelo menos 5 instituições diferentes daquela que edita o periódico Publicar pelo menos 18 artigos por volume Publicar, por volume, pelo menos 15% de artigos de autores ou co autores filiados a instituições estrangeiras Disponibilidade em um dos seguintes indexadores e/ou bases de dados: ISI, SCOPUS, SCIELO ou JCR.

Estrato A1

Periódicos de destacada qualidade (análise subjetiva), devidamente demonstrada em

relatório pelos avaliadores e necessariamente superiores a todas as exigências estabelecidas para o Estrato A2. (BRASIL, 2010-c ) A pontuação atribuída aos artigos foi a seguinte, conforme cada Estrato (BRASIL, 2010-c): C sem valor B5 10 pontos B4 25 pontos B3 40 pontos B2 55 pontos B1 70 pontos

A2 85 pontos

A1 100 Pontos

Analisando os critérios de avaliação fixados pelo Comitê de Área, ou seja, os critérios que diferenciam a classificação entre os Estratos B5 ao Estrato A1, Marcelo Galuppo7, com razão, tece várias críticas a alguns números e parâmetros.

Questiona o porquê de 15% dos artigos precisarem ser ligados a professores “filiados a instituições estrangeiras” para que o periódico seja A2. E acrescenta: “A ciência estrangeira é, pelo simples fato de ser estrangeira, melhor que a nacional?” (GALUPPO, 2012. p. 323).

Ainda segundo Galuppo, “de todos os critérios, o mais estranho é a exigência de exogenia” (GALUPPO, 2012. p. 323). Para o autor, se a avaliação dos artigos precisa ser feita com base no “duplo cego” para que o artigo seja considerado científico (conforme critério geral da CAPES), como o Editor da Revista conseguirá garantir percentuais fixos de exogenia? Para o autor O problema, aqui, está em tentar se fixar arbitraria e artificialmente um suposto critério de excelência que, em primeiro lugar, acaba viciando o funcionamento da própria metodologia que pressupõe (blind review) e, em segundo lugar, não reflete a realidade. Tomemos, por exemplo, o periódico da área de Direito com mais alto Fator de impacto no JCR: The Yale Law Journal (Fator de Impacto 4,109). De todos os 7 textos publicados (entre artigos, revisões, notas e comentários) em seu volume 120, fascículo 6, de abril de 2011, 5 são de autoria dos professores de Yale. Em outros termos: o periódico mais importante (quer dizer, com maior fator de impacto) da área de Direito possui 71,43% de endogenia e, para o Comitê de Área, seria classificada como B4! (GALUPPO, 2012. p. 323).

Defendendo a ideia da construção de um novo Qualis com base em critérios bibliométricos, o autor ilustra que na área de Química, os critérios são os seguintes:

 

  • Periódicos A1: Fator de impacto igual ou superior a 4,0;
  • Periódicos A2: Fator de impacto inferior a 4,0 mas igual ou superior a 3,0;
  • Periódicos B1: Fator de impacto inferior a 3,0 mas igual ou superior a 2,0;
  • Periódicos B2: Fator de impacto inferior a 2,0 mas igual ou superior a 1,5;
  • Periódicos B3: Fator de impacto inferior a 1,5 mas igual ou superior a 1,0;
  • Periódicos B4: Fator de impacto inferior a 1,0 mas igual ou superior a 0,5;
  • Periódicos B5: Fator de impacto inferior a 0,5 mas igual ou superior a 0,1. (GALUPPO, 2012. p. 326)

Ainda segundo Galuppo, os critérios utilizados pelo Comitê de Área para a composição dos Estratos, na avaliação Qualis do triênio anterior (2007 – 2009), produziu uma distorção no resultado do Direito, uma vez que havia uma orientação da CAPES no sentido de que os periódicos classificados nos estratos A1 e A2 deveriam “integralizar, somados, aproximadamente 25% dos periódicos qualificados, e os estratos A1, A2 e B1 deveriam integralizar, somados, aproximadamente 50% dos periódicos qualificados (GALUPPO, 2012. p. 319). No caso do Direito, o resultado foi apenas 1% dos periódicos no estrato A1, 2% no estrato A2 e 5% no estrato B1, ou seja, apenas 3 % dos periódicos nos estratos A1 e A2 e apenas 8% nos estratos A1, A2 e B1.8

Comparando os números do Direito com os da Medicina o autor constata que neste último caso “os periódicos dos estratos A1 e A2 representam 26% do total de periódicos e os periódicos A1, A2 e B1 representam exatamente 50% dos periódicos” (GALUPPO, 2012, p. 319). Para ele houve um excesso de rigor na avaliação do Direito, que levou, inclusive a “distorção não apenas na extremidade direita (estratos A2 e A1, os menores de todas as áreas comparadas), mas, também, na extremidade esquerda (o estrato C, o maior de todas as áreas comparadas)” (GALUPPO, 2012. p. 319).

Neste triênio, como visto acima, a exogenia e outros critérios subjetivos ainda continuam presentes, porém, também será considerado o fator de impacto. Ocorre que também este critério precisa ser bem definido e conceituado para se evitar novas distorções.

A consolidação do Qualis no Brasil é reflexo de uma cultura de avaliação que foi consolidada no século XXI em todo o mundo. Não basta somente publicar, é preciso uma publicação de qualidade. Assim, “o importante não é exatamente quanto alguém publica, mas a qualidade de sua publicação, avaliada por seu impacto em outros trabalhos mensurado por meio do número de citações que um periódico ou autor recebe” (GALUPPO, 2012. p. 315).

O Qualis da CAPES é o sistema de avaliação adotado pelo governo para avaliação da produção científica no Brasil, principalmente dos programas de pós-graduação. Porém outros critérios importantes existem e merecem atenção.

Há os indicadores de impacto científico como o Fator de Impacto, o Scimago, o Índice h, entre outros (CALÒ, 2010).

Importante critério numérico, portanto objetivo, o Fator de Impacto é medido pela Thompson Reuters nos periódicos participantes da base de dados por ela comercializada, denominada Web of Knowledge. Criado por Eugene Garfield, tal metodologia consiste “em dividir o número de citações que os um periódico recebeu nos artigos publicados na base Web of Knowledge em um dado ano pelo número de artigos que o mesmo publicou nos dois anos anteriores” (GALUPPO, 2012, p. 317).

Exemplificando, se um periódico recebeu 50 citações na Web of Knowledge em 2011 e publicou o total de 25 artigos em 2009 e 2010, o resultado do seu fator de impacto em 2011 será 2. “Quanto maior o fator de impacto, tanto mais citado é o periódico. O fator de impacto é publicado anualmente no Journal Citations Report (JCR), da Web of Knowledge” (GALUPPO, 2012, pp. 317 – 318).

Importante, também, como critério objetivo é o Índice h, criado por Hirsch para quantificar a produção científica de um pesquisador, departamento ou instituição, (CALÒ, 2010) atualmente é mais utilizado para avaliar o impacto dos artigos de um mesmo autor. Calcula-se esse índice realizando uma ponderação entre o número de publicações de um autor e o número de citações que recebeu (GALUPPO, 2012, pp. 319 – 320).

Galuppo nos fornece um exemplo claro sobre esse cálculo: Um pesquisador publicou 6 artigos na Web of Knowledge, os mesmos são ordenados por ordem decrescente de citação. Assim:

Artigo Citações
Artigo 1 17
Artigo 2 13
Artigo 3 12
Artigo 4 3
Artigo 5 2
Artigo 6 1

O índice h deste pesquisador será igual ao número de artigos que receberam mais ou iguais citações que sua posição na lista, ou seja, é 3. O artigo 1 (1º da lista) recebeu mais do que 1 citação; o artigo 2 (2º da lista) recebeu mais do que 2 citações; o artigo 3 (3º da lista) recebeu mais do que 3 citações; mas o artigo 4 (que é o 4º da lista, e deveria ter recebido pelo menos 4 citações) recebeu apenas 3 citações, razão pela qual ele, e os seguintes, não integram a composição do índice h do autor (GALUPPO, 2012, pp. 318 – 319).

Por este índice, não adianta o pesquisador ter tido um só artigo com muitas citações e depois não ter publicado mais nada ou algo pouco citado. Ou seja “a lógica de Hirsch consiste em que, simplesmente contar as citações, não representa um dado relevante, porque um artigo pouco citado teve pouco impacto na comunidade científica” (GALUPPO, 2012, pp. 318 – 319). É preciso manter uma média ou um padrão de citações”. Um autor para ter um índice h igual a 20 deve ter 20 publicações com 20 citações cada” (CALÒ, 2010).

Há, também, a indexação em bases de dados regionais e internacionais como o Scielo, Scopus, Web of Science e JCR, entre outros, que estabelecem critérios bastante rigorosos para indexar os periódicos em suas bases (CALÒ, 2010). Os parâmetros utilizados por estes indexadores podem inspirar o aperfeiçoamento cada vez maior de critérios de avaliação mais objetivos e condizentes com a realidade da área jurídica.

CONCLUSÃO

É preciso desenvolver na área jurídica um conhecimento científico que seja disponibilizado para a comunidade acadêmica por meio de periódicos, superando-se assim a cultura exclusiva do livro, principalmente a dos livros dogmáticos como são a maioria doas compêndios e manuais.

Para tanto é necessário estimular os alunos a consultar periódicos, colocando-os na bibliografia das disciplinas de graduação e de pós-graduação para servirem de fonte de pesquisa.

O mesmo devem fazer os orientadores das Monografias de conclusão de cursos de graduação e especialização, bem como com das dissertações e teses. É preciso que os alunos pesquisadores assumam a atitude de pesquisar em periódicos, Anais de Congressos Científicos, tornando-os referências para a sua produção científica e para toda a comunidade acadêmica.

Os periódicos revelam-se mais comprometidos com a qualidade do que é publicado, possuem circulação muito mais rápida e democrática, principalmente os eletrônicos.

Porém, não é em qualquer periódico que se deve concentrar a publicação jurídica, deve-se fazê-lo em periódicos devidamente qualificados por indexadores autorizados tais como o Qualis da CAPES, Scielo, JCR, entre outros. Por isso, a consulta a esses Indexadores deve fazer parte da vida acadêmica do pesquisador.

Enfim, pode-se dizer que nos encontramos diante de uma realidade desafiadora e que se impõem, e esta realidade precisa ser enfrentada pelo pesquisador jurídico sob pena de tornar-se um ser obsoleto dentro da academia.

NOTAS

1   Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1997), graduação em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2000), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2003) e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006). Também é Pós-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (2009). Foi Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UNINOVE (2011 -2016). É Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

2 Possui Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo tendo desenvolvido pesquisa sobre O Paradigma Dogmático da Ciência do Direito e o Ensino Jurídico (2003) sob a orientação do Prof. Dr. Oscar Vilhena Vieira, Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina tendo desenvolvido pesquisa sobre Minimalismo Penal e Direitos Humanos (1995) sob a orientação da Profa. Dra. Vera Regina Andrade e graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1992). É pesquisadora e professora permanente do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho- UNINOVE, cuja área de concentração é Justiça, Empresa e Sustentabilidade e no qual leciona as disciplinas de Metodologia da Pesquisa Jurídica e Direitos Humanos e Empresa. É professora do Mestrado em Direito da Universidade de Marília – UNIMAR,     no     qual     leciona     a     disciplina     Direitos     Humanos     e     Desenvolvimento.

3   Ver também a respeito outro estudo dos autores: SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; NASPOLINI SANCHES, Samyra. A reprodução do paradigma dogmático da ciência do direito no ensino jurídico e a necessidade de mudanças na pesquisa jurídica, que permitam uma efetiva educação jurídica. IN: SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; NASPOLINI SANCHES, Samyra; COUTO, Mônica Bonetti. Educação Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 497 – 514.

4 MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 166

5 Importante esclarecer que existem manuais e Manuais. O fato de um livro se intitular manual não quer dizer que esteja dentre estes que tecemos nossas críticas, pois nos referimos apenas aos textos superficiais, dogmáticos e acríticos. Por óbvio existem inúmeros manuais fora deste padrão e que muito contribuem para a educação jurídica.

6 BRASIL. CAPES. Disponível em http://www.capes.gov.br (acesso em 30 de março de 2012).

7 GALUPPO, Marcelo Campos. Notas programáticas sobre a produção bibliográfica no direito. IN: SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; NASPOLINI SANCHES, Samyra; COUTO, Mônica Bonetti. Educação Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 330.

8 Segundo Galuppo, levantamento realizado no Web Qualis em 19 de abril de 2011 (disponível em http://qualis.capes.gov.br/webqualis/ConsultaPeriodicos.faces).

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Censo da Educação Superior de 2009. 2010. Disponível em http://www.inep.gov.br/download/superior/censo/2009/resumo_tecnico2009.pdf   (acesso em 30 de março de 2012).

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GALUPPO, Marcelo Campos. “Notas programáticas sobre a produção bibliográfica no direito”. In: SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; NASPOLINI SANCHES, Samyra; COUTO, Mônica Bonetti. Educação Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 311-343.

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